CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º – O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS – IBEP, fundado em 1º de janeiro de 1979, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, à Rua Dr. José Lourenço, 2777, sala 1308, Bairro Aldeota, CEP 60.115-282, com duração por tempo indeterminado.
Art. 2º – O IBEP tem por finalidade:
I – Promover o estudo e a pesquisa de temas relevantes para o desenvolvimento político, econômico, social e cultural do Brasil;
II – Promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas e estudos, através de publicações, seminários, congressos e outros eventos;
III – Promover o intercâmbio de informações e experiências com outras instituições de pesquisa e estudo, nacionais e estrangeiras;
IV – Promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e estudiosos nas áreas de interesse do IBEP;
V – Promover a defesa dos princípios democráticos e dos direitos humanos;
VI – Promover a cultura da paz e da não violência;
VII – Promover a defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII – Promover a defesa dos direitos dos consumidores;
IX – Promover a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – Promover a defesa dos direitos dos idosos;
XI – Promover a defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XII – Promover a defesa dos direitos das minorias;
XIII – Promover a defesa dos direitos dos animais.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 3º – O IBEP é constituído por número ilimitado de associados, que se dividem nas seguintes categorias:
I – Fundadores: os que assinaram a ata de fundação do IBEP;
II – Beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem de forma relevante para o IBEP;
III – Honorários: as pessoas físicas ou jurídicas que se distinguirem por relevantes serviços prestados ao IBEP ou à sociedade;
IV – Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem financeiramente para o IBEP;
V – Efetivos: as pessoas físicas que forem admitidas no IBEP, mediante proposta de um associado e aprovação da Diretoria.
Art. 4º – São direitos dos associados:
I – Participar das atividades do IBEP;
II – Votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que sejam associados contribuintes ou efetivos e estejam em dia com suas obrigações sociais;
III – Apresentar propostas e sugestões para o IBEP;
IV – Utilizar os serviços e as instalações do IBEP, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria.
Art. 5º – São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – Zelar pelo bom nome do IBEP;
III – Participar das atividades do IBEP;
IV – Contribuir para o IBEP, de acordo com sua categoria;
V – Cumprir as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 6º – A admissão de associados efetivos será feita mediante proposta de um associado e aprovação da Diretoria.
Art. 7º – A exclusão de associados será feita pela Diretoria, nos seguintes casos:
I – Descumprimento do presente Estatuto;
II – Prática de atos que prejudiquem o bom nome do IBEP;
III – Falta de pagamento das contribuições sociais, por período superior a 12 (doze) meses.
Art. 8º – Os associados excluídos poderão recorrer da decisão da Diretoria ao Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º – O IBEP será administrado por:
I – Diretoria;
II – Conselho Fiscal.
Art. 10 – A Diretoria será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.
Art. 11 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Art. 12 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Art. 13 – São atribuições da Diretoria:
I – Administrar o IBEP, de acordo com o presente Estatuto;
II – Elaborar o plano de trabalho do IBEP;
III – Executar o plano de trabalho do IBEP;
IV – Elaborar o orçamento do IBEP;
V – Executar o orçamento do IBEP;
VI – Elaborar o relatório anual das atividades do IBEP;
VII – Apresentar o relatório anual das atividades do IBEP à Assembleia Geral;
VIII – Admitir e excluir associados;
IX – Convocar a Assembleia Geral;
X – Representar o IBEP judicial e extrajudicialmente.
Art. 14 – São atribuições do Presidente:
I – Representar o IBEP judicial e extrajudicialmente;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
IV – Supervisionar as atividades do IBEP;
V – Assinar os documentos do IBEP.
Art. 15 – São atribuições do Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 16 – São atribuições do Secretário:
I – Lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
II – Manter em ordem os livros e documentos do IBEP;
III – Expedir a correspondência do IBEP;
IV – Divulgar as atividades do IBEP.
Art. 17 – São atribuições do Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, as rendas e as doações;
II – Pagar as contas do IBEP;
III – Manter em ordem a tesouraria do IBEP;
IV – Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual do IBEP;
V – Apresentar os balancetes mensais e o balanço anual do IBEP ao Conselho Fiscal.
Art. 18 – São atribuições do Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar as atividades financeiras do IBEP;
II – Examinar os balancetes mensais e o balanço anual do IBEP;
III – Dar parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IBEP;
IV – Apresentar o parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IBEP à Assembleia Geral;
V – Opinar sobre as contas do IBEP.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 19 – O patrimônio do IBEP é constituído por:
I – Contribuições dos associados;
II – Rendas;
III – Doações;
IV – Bens móveis e imóveis.
Art. 20 – Os bens móveis e imóveis do IBEP só poderão ser alienados mediante autorização da Assembleia Geral.
Art. 21 – Em caso de dissolução do IBEP, o seu patrimônio será destinado a outra instituição congênere, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22 – A Assembleia Geral é o órgão máximo do IBEP, e será constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 23 – A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e/ou por meio de comunicação direta aos associados.
Art. 24 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, para:
I – Aprovar o relatório anual das atividades do IBEP;
II – Aprovar o balanço anual do IBEP;
III – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 25 – A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) dos associados, para:
I – Alterar o presente Estatuto;
II – Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – Dissolver o IBEP;
IV – Deliberar sobre outros assuntos de interesse do IBEP.
Art. 26 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo nos casos de alteração do presente Estatuto e de dissolução do IBEP, em que será exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 27 – As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do IBEP ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria ou de 1/3 (um terço) dos associados, e aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 29 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 30 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.